Estatutos
Estatutos da Associação Comunitária Amigos do Juquehy - SAMJU
Escrito por Administrator   
Sáb, 06 de Março de 2010 18:21

Estatutos da Associação Comunitária Amigos do Juquehy - SAMJU

Capítulo I
Da Denominação, Sede, Finalidade e Duração

Art. 1.º - A Associação Comunitária Amigos do Juquehy, fundada no dia 6 de junho de 1976, com sede à praça Simeão Faustino s/n no bairro de Juquehy, Distrito de Maresias, Município de São Sebastião, no Estado de São Paulo, Brasil, é uma pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, políticos ou religiosos, com prazo indeterminado de duração, podendo ser dissolvida por acordo unânime de seus associados, reunidos em Assembléia Geral.

Parágrafo Único: A Associação utilizará, sempre que possível e sempre que a legislação o permita a sigla SAMJU, denominação pela qual é conhecida no bairro e em todo o Município de São Sebastião.

Art. 2.º - A associação tem as seguintes finalidades:

I- O estudo dos problemas relativos à melhoria e a adaptação do meio ambiente urbano às aspirações coletivas;
II- Defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável
III- A luta pela preservação ecológica, visando ainda a conservação da paisagem e do meio ambiente; devendo lutar pela higiene da localidade e da praia, vigiando cursos d’água, praia e mar, tudo isso tendo como metas a boa saúde e a melhor qualidade de vida da comunidade;
IV- Promoção gratuita de educação complementar e profissionalizante, como fator de desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza.
V- A reivindicação e a colaboração quando possivel, junto aos poderes públicos, buscando soluções para os problemas estruturais e sociais do bairro, entre outros com a promoção da assistência social, ações de segurança alimentar e saúde.
VI- A articulação com o comércio, indústria e comunidade no sentido de encaminhar soluções adequadas para os problemas que se apresentarem;
VII- O desenvolvimento e promoção de atividades recreativas, sociais, esportivas, assistenciais e culturais, com objetivo de promover ética, paz, cidadania

Parágrafo único: a SAMJU não distribui entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução de seu objetivo social.

Art. 3.º - No desenvolvimento de suas atividades a SAMJU observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer distinção de raça, cor, nacionalidade, classe social, concepção política, filosófica ou religiosa.

Parágrafo único: A SAMJU se dedica às suas atividades por meio da execução direta de projetos, programas ou planos de ação e prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor publico que atuam em áreas afins.

Art 4º - A SAMJU disciplinará seu funcionamento por meio de Ordens Normativas, emitidas pela Assembléia Geral e Ordens Executivas, emitidas pela Diretoria

Art 5º - A fim de cumprir suas finalidades a SAMJU se organizará em tantas unidades de prestação de serviços, quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelas disposições estatutárias.

Parágrafo único – Os serviços de educação ou de saúde a que a entidade eventualmente se dedique, serão prestados de forma gratuita e com recursos próprios, vedado o seu condicionamento a qualquer doação, contrapartida ou equivalente.

Capítulo II
Dos associados

Art.6º – A SAMJU é constituída por número ilimitado de associados, divididos em categorias, a saber:

I – Fundadores (os inscritos até a data da primeira aprovação de seus estatutos estatutos);
II- Efetivos ou contribuintes (os admitidos depois da aprovação dos estatutos originais );
III- Honorários (os propostos pela diretoria com aprovação da Assembléia Geral);
IV – Beneméritos (os que tiverem prestado relevantes serviços á associação, a juízo da Diretoria, com aprovação da Assembléia Geral)
V – Benfeitores (os que contribuem de qualquer maneira ou espécie para a consecução de suas atividades e finalidades com aprovação da Diretoria)

Art. 7.º - Associados benfeitores, honorários e beneméritos estarão isentos do pagamento das anuidades

Art. 8.º - Para ser admitido como associado efetivo ou contribuinte, o candidato deverá encaminhar proposta à diretoria.

Parágrafo Um: Os candidatos a associados devem ser pessoas físicas ou jurídicas, brasileiros ou não e ter mais de 18 anos e estar no pleno gozo e exercício de seus direitos e obrigações no país.
Parágrafo Dois: Condomínios, Clubes e Associações de qualquer natureza são entidades jurídicas que não estão qualificados para ser sócios efetivos ou contribuintes da SAMJU.

Capítulo III
Dos direitos e obrigações dos associados

Art. 8o – São direitos dos associados:

I – Votar e ser votado para cargos eletivos;
II – Participar das assembléias;
III – Recorrer dos atos da diretoria quando os julgar prejudiciais a seus direitos ou à associação;
IV – Beneficiar-se dos serviços da associação;
V - Desligar-se da associação, uma vez quites com a tesouraria
VI – Auxiliar a diretoria, por iniciativa própria ou quando solicitado
VII – Requerer junto à Diretoria convocação de Assembléia Geral Extraordinária se assim julgar necessário, apresentando ofício subscrito por, no mínimo, Vinte e cinco por cento dos associados

Parágrafo Único : Os associados que não estiverem quites com suas obrigações financeiras face à SAMJU não poderão exercer seus direitos, principalmente votar e ser votado.

Art. 9º- São obrigações dos associados:

I – Acatar, cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos, as decisões da Assembléia Geral e da Diretoria
II - Cumprir pontualmente com suas obrigações financeiras para com a entidade;
III - Zelar pelo patrimônio, pelo conceito e reputação da SAMJU;
IV – Respeitar diretores e associados, contribuindo para a harmonia entre todos.
VI – Prestar esclarecimentos perante a Assembléia Geral e/ou diretoria, quando solicitado.


Art. 10° - Dá - se o desligamento do associado nos seguintes casos:

I - Mediante seu expresso pedido e estando quites com a tesouraria;
II – Automaticamente por inadimplência que ultrapassar um exercício fiscal.

Parágrafo um: Só a Assembléia Geral poderá anistiar dívidas de associados.

Parágrafo dois - O associado desligado nas formas prescritas neste artigo poderá ser readmitido mediante nova proposta associativa, que será apreciada pela Diretoria.

Parágrafo três - No caso de inadimplência, deverá obrigatoriamente saldar seus débitos com a SAMJU no momento do reingresso.

Art 11o - O associado poderá ser expulso da entidade por decisão da Diretoria, referendada pela Assembléia Geral, sempre que seu comportamento não for compatível com a ética, os bons costumes e com o estabelecido nos presentes estatutos.

Parágrafo um: A exclusão do associado apenas é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e recurso, nos termos deste Estatuto e conforme disposição do art.57 do Código Civil

Parágrafo dois: O associado expulso poderá, apresentar recurso à Assembléia Geral.

Capítulo IV
Dos órgãos de administração

Art. 12o - São órgãos da Administração da SAMJU:

I – A Assembléia Geral
II – A Diretoria
III – O Conselho Fiscal
IV – O Conselho Consultivo

Parágrafo único – A SAMJU não remunera, sob qualquer forma, os cargos de sua Diretoria e Conselho Fiscal, bem como as atividades de seus sócios, cujas atuações são voluntárias e inteiramente gratuitas

Paragrafo dois – São exceções ao previsto no parágrafo um deste artigo os associados que efetivamente atuem como profissionais na gestão executiva e aqueles que prestem serviços específicos à SAMJU, respeitados em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado na região onde as atividades forem exercidas.

Art 13º - A SAMJU adotará praticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.

Capítulo V Da Assembléia Geral
Art.14º - A Assembléia Geral é órgão soberano da associação e compõe-se de todos os associados no gozo de seus direitos, tendo a faculdade de resolver dentro das leis vigentes e dos dispositivos estatutários, todos os assuntos referentes às atividades e fins da associação.

Art.15º - A Assembléia Geral se reunirá ordinariamente uma vez por ano, em janeiro, para
I - apreciação do relatório da Diretoria e da previsão orçamentária;
II – Discussão e votação do parecer do Conselho Fiscal sobre balanço e contas do exercício;
III Discussão de assuntos do interesse da associação;
IV – Resolução em grau de recurso dos casos de expulsão de associados;
V – Concessão de títulos de associados beneméritos ou honorários;
VI - Emitir Ordens Normativas para funcionamento interno da SAMJU
VII – Decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais
VIII – Decidir sobre a reforma dos Estatutos
IX – Decidir sobre a extinção da Associação, nos termos do artigo 1º deste Estatuto


Parágrafo Único – Só poderão participar das Assembléias Gerais os associados em dia com os cofres da entidade e que nela tiverem ingressado pelo menos 30 (trinta) dias antes da realização da mesma.

Art. 16º – A Assembléia Geral se reunirá extraordinariamente, em qualquer época, quando convocada
a) pela Diretoria;
b) pelo Conselho Fiscal;
c) a requerimento de pelo menos vinte e cinco por cento dos associados quites com os cofres da entidade

Parágrafo Único: Para que a Assembléia convocada nos termos da alínea c) possa ser instalada será necessário o comparecimento de pelo menos 2/3 (dois terços) dos signatários do documento.

Art. 17º - A convocação da Assembléia Geral – Ordinária ou Extraordinária será feita pela Diretoria com prazo de pelo menos 8 (oito) dias úteis de antecedência, através de edital afixado na sede da SAMJU enviado aos associados pelo correio e/ou publicado pela imprensa local, por circulares ou outros meios convenientes.

Parágrafo único : As Assembléias se instalarão em primeira convocação com 2/3 (dois terços) dos associados no gozo de seus direitos estatutários e em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com qualquer número de associados presentes e que estejam em condições de exercício dos direitos estatutários. No momento da instalação serão eleitos pelos presentes um Presidente e um Secretário da mesa que presidirá os trabalhos.

Artigo 18º - As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas pela maioria simples dos associados quites presentes, admitida a representação por procuração de mais três sócios em condições de participar das mesmas por cada um dos sócios presentes.

Capítulo VI
Da diretoria

Art. 19º – A diretoria compõe-se de
Presidente;
1o.e 2o. Vice- Presidentes;
1o. e 2o. secretários;
1o. e 2o. tesoureiros;
Diretor de Saneamento Básico;
Diretor de Esportes e Recreação;
Diretor Cultural;
Diretor de Meio Ambiente;
Diretor de Obras;
Diretor de Praia;
Diretor do Departamento do Sertãozinho;
Diretor do Departamento Jurídico
Diretor de Pessoas Juridicas.

Parágrafo Único: O presidente, consultada a diretoria, poderá nomear diretores adjuntos para outras áreas que julgar necessárias, bem como convocar assessores entre os associados.

Art. 20º - Compete à diretoria, coletivamente:

I – Nomear diretores e assessores;
II - Exercer a administração dentro da lei do país e dos estatutos da entidade;
III – Admitir ou recusar candidatos a associados, bem como determinar sua expulsão;
IV – Contratar e demitir funcionários, fixando-lhes os vencimentos;
V – Autorizar despesas;
VI – Resolver os casos omissos nos presentes Estatutos e propor à Assembléia Geral as modificações que se fizerem necessárias nos Estatutos;
VII – Elaborar e submeter planos de trabalho e orçamentos anuais nas Assembléias Gerais.
VIII – Elaborar e relatório anual de atividades e balanço anual
IX – Reunir-se com instituições publicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum


Art. 21º - A diretoria se reunirá obrigatoriamente uma vez por mês e/ou sempre que for necessário, lavrando-se atas.

Art. 22º - O mandato da diretoria será de 2 (dois anos), sendo permitida a reeleição.

Parágrafo Único: Será destituído o diretor que, sem justa causa, deixar de comparecer a mais de 3 (três) reuniões de diretoria, tornando-se também inelegível para as duas eleições seguintes.

Art. 23º – Compete ao Presidente:

I – Representar a entidade em todos os níveis e instâncias,; II – Convocar e presidir as reuniões da Diretoria, Conselho Consultivo e/ou seus membros individualmente e convocar as Assembléias Gerais;
III – Solucionar os casos de urgência, submetendo posteriormente a questão à aprovação da Diretoria;
IV – Assinar, com o tesoureiro, cheques e documentos relativos à movimentação da tesouraria;
V - Apresentar anualmente, à Assembléia Geral Ordinária o relatório das atividades da associação e balanço anual elaborados pela Diretoria;
VI – Convocar Diretoria e Conselho Fiscal quando julgar necessário
VII – representar a SAMJU judicial e extra-judicialmente
VII – Representar a SAMJU ou indicar representante e suplente junto ao CONSEG do 3º DP São Sebastião, Federação Pró Costa Atlântica e demais órgãos ou organizações nas quais a mesma se faça representar
VIII – Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto


Art. 24º – Aos vice-presidentes compete

I -substituir o presidente em suas faltas e/ou impedimentos,
II – assumir o mandato do presidente, em caso de vacância, até o seu término
III – prestar, de modo geral, sua colaboração ao Presidente
IV – Desempenhar outras funções, por delegação da Diretoria.

Art. 25º - Compete ao 1o. secretário:

I – Organizar e ter sob sua guarda os arquivos da associação;
II – Redigir ou fazer redigir atas de reuniões, ofícios e toda a correspondência da associação;
III – Ter sob sua guarda o livro de atas ou a pasta em computador referente às atas da diretoria;
IV – Secretariar as reuniões da Diretoria.
V – Divulgar todas as noticias de atividades da SAMJU

Art. 26º – Ao 2o. secretário compete
I – substituir o 1o. secretário em suas faltas e/ou impedimentos,
II – assumir o mandato em caso de vacância da 1ª secretaria, até o seu termino
III – prestar de modo geral, a sua colaboração ao Primeiro Secretário
IV - exercer ainda outras funções, por delegação da Diretoria.

Art.27º – Compete ao 1o. tesoureiro:

I – Ter sob sua guarda e responsabilidade o patrimônio da associação; e os documentos relativos à tesouraria, conservando-os adequadamente
II - Arrecadar e contabilizar mensalidades, contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos e demais rendas da associação, assinando os respectivos recibos mantendo em dia a escrituração da SAMJU;
III – Apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração da SAMJU, incluindo os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas
IV – Preparar e apresentar balancetes; e relatórios de receitas e despesas sempre que forem solicitados
V – Fazer pagamentos, autorizados pelo Presidente
VI – manter todo o numerário em estabelecimento de credito.


Art. 28º - Compete ao 2o. tesoureiro
I - auxiliar o 1o. Tesoureiro
II – substituir o 1º Tesoureiro nas suas faltas e/ou impedimentos
III – assumir o mandato do 1º Tesoureiro, em caso de vacância, até o seu termino
IV – prestar de modo geral, a sua colaboração ao Primeiro Tesoureiro
V - exercer outras funções a critério da Diretoria

Art. 29º – Compete ao Diretor de Saneamento Básico atuar de forma atuante e vigilante no acompanhamento aos sistemas hidro sanitários e à poluição de águas implantados ou a ser implantados no bairro e o relacionamento com SABESP e CETESB visando a boa qualidade de vida e das águas.

Art.30º - Compete ao Diretor de Esportes e Recreação organizar eventos na área, organizar atividades esportivas comunitárias para os jovens do bairro, competições, e recreação em geral para adultos e jovens, em estreita colaboração com instituições que os promovam e com os órgãos oficiais municipais, estaduais e federais competentes

Art. 31º – Compete ao Diretor Cultural organizar eventos na área, promovendo a preservação da cultura caiçara e mantendo um bom relacionamento com o professorado e os artesãos do bairro, em estreita colaboração com instituições que os promovam e com os órgãos oficiais municipais, estaduais e federais competentes

Art. 32º - Compete ao Diretor de Meio Ambiente atuar de forma atuante e vigilante no combate a ações que promovam danos e agressões ao meio ambiente, especialmente a preservação da Mata Atlântica e comunicar as irregularidades à diretoria e/ou autoridades competentes, mantendo bom relacionamento e colaborando com instituições que os promovam e com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, a CETESB, o CONDEPHAAT, o Ibama, a Policia Ambiental .

Art. 33º , Compete ao Diretor de Obras em colaboração com os demais diretores atuar de forma atuante e vigilante, recebendo denuncias, levantando e acompanhando em especial ações que conflitem com as Postura Municipais e referentes a conservação de ruas, obras irregulares, iluminação publica, placas indicativas, recolhimento de lixo, poluição sonora, enfim tudo o que disser respeito à urbanização, comunicando-se com a diretoria e/ou com os órgãos competentes da Prefeitura, Estado ou União, sempre que houver denúncias de irregularidades ou reivindicações a serem feitas.

Art. 34º - Compete ao Diretor de Praia a organização da fiscalização na praia e tudo o que disser respeito á praia, tal como lixeiras, totens de sinalização, placas, ruas de acesso e etc.

Art. 35º – Competem ao Diretor do Departamento do Sertãozinho, em colaboração com os demais diretores no que se refira aos seus específicos campos de atuação tudo o que disser respeito a esse setor do bairro

Art. 36º – Compete ao Diretor Jurídico o assessoramento da Diretoria, atuação na pesquisa e elaboração de leis, normas e regulamentos, verificação da legalidade de todos os atos, propostas e ações da Instituição, orientação da Diretoria do ponto de vista jurídico e legal, representação da SAMJU sempre que isso se fizer necessário junto ao Poder Judiciário ,quer como pólo ativo quer como pólo passivo.

Art 37 – Compete ao Diretor de Pessoas Jurídicas coordenar de acordo com Regulamento proprio a ser submetido e aprovado pela Diretoria e Conselhos Consultivo e Fiscal as ações, representação e atuação da sua diretoria na defesa dos interesses específicos dos associados que representem pessoas jurídicas, comercio e prestação de serviços da comunidade, cuidando para que dentro dos principios e diretrizes estabelecidos para a ação da SAMJU não haja conflito entre os diferentes segmentos da sociedade


Capítulo VII
Do Conselho Fiscal

Art.37º - O Conselho Fiscal será composto de três membros efetivos e igual número de suplentes e será eleito pela Assembléia Geral juntamente com a Diretoria, tendo idêntico período de gestão.

Art. 38º - Compete ao Conselho Fiscal:

I – examinar os livros de escrituração da SAMJU
II- opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade
III – requisitar ao Primeiro Tesoureiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela SAMJU
IV – acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes
V- convocar extraordinariamente a Assembléia Geral
VI – Fiscalizar atos da diretoria e da tesouraria;
VII– Estudar e opinar sobre a situação financeira da associação.

Art. 39º – O Conselho Fiscal se reunirá, ordinariamente, uma vez por ano para exame das contas da Diretoria e extraordinariamente, sempre que um dos membros considerar conveniente ou, ainda, por solicitação da Diretoria.

Art. 40º - As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples e comunicadas à Diretoria e ou à Assembléia Geral.

Capitulo VIII
Do Conselho Consultivo

Art 41º O Conselho Consultivo será composto de (10) dez membros efetivos e será eleito pela Assembléia Geral juntamente com a Diretoria, tendo idêntico período de mandato.


Art 41º - Compete ao Conselho Consultivo e a seus membros individualmente

I- Assessorar e aconselhar ao Presidente da Diretoria sempre que por ele solicitado.
II- Ouvir propostas e consultas relativas a todos os aspectos relativos à SAMJU, sua administração e projetos e opinar sobre as mesmas, emitindo parecer e/ou recomendações.

Art 42º - O Conselho Consultivo se reunirá sob a presidência do Presidente da Diretoria sempre que por ele convocado, não havendo quorum mínimo para a realizção de suas reuniões.

Parágrafo único: O Presidente da Diretoria, a seu critério poderá convocar a assessorá-lo a qualquer momento individualmente qualquer dos membros do Conselho Consultivo.

Capítulo VIII
Das eleições e posse

Art. 43º - As eleições para escolha da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho Consultivo serão realizadas de dois em dois anos, no mês de março, mediante inscrição de chapas completas com candidatos a todos os postos eletivos na Secretaria da entidade até dez (10 dias) antes da data designada para a votação, devendo o requerimento do registro da chapa ser assinado por todos os candidatos aos cargos.

I – As chapas deverão indicar nomes dos candidatos, com qualificação completa.

II - Os candidatos a presidente e vices - presidentes deverão ser associados com no mínimo 2 (dois) anos de vida associativa e os candidatos a 1o. secretário e 1o. tesoureiro deverão ter, no mínimo, 6 (seis) meses de filiação e os membros do Conselho consultivo, 3 (tres) anos de associação.

III – A convocação das eleições e designação de data, local e horário da votação serão indicadas no edital que deverá ser afixado na sede da SAMJU,publicado em jornal local, em correspondência individual aos associados, e/ou órgãos de divulgação da SAMJU, circulares e outros meios com pelo menos 15 (quinze dias) de antecedência.

IV – A instalação das eleições será realizada pelo presidente da Diretoria no dia, local e hora fixados no edital de convocação, com indicação, pelos presentes, no horário da abertura, de presidente e secretário dos trabalhos.

V – A apuração será realizada imediatamente ao enceramento da votação sendo feita pela mesa que a dirigiu , processando-se em público, na sede social ou onde a eleição for realizada.

VI - A posse dos eleitos se dará imediatamente á proclamação do resultado das eleições podendo ser marcada ou não, em dia a ser escolhido, uma posse festiva, com convites às autoridades.

Parágrafo Único: Em caso de demissão e/ou impedimento de um dos titulares o cargo será ocupado automaticamente pelo substituto estatutário. No caso de demissão de algum dos diretores de áreas, o presidente, com aval da Diretoria, indicará substitutos até as próximas eleições. No caso de demissão coletiva haverá convocação de eleições no prazo de quinze dias a contar da data da demissão.

Art. 44º - O voto é secreto, devendo a diretoria providenciar local adequado para a votação, urna, lista de eleitores, cédulas e livro de presença onde o associado que for exercer seu direito de voto assinará.

Parágrafo Único – O voto é pessoal, não podendo ser exercido por procuradores.

Art. 45º – Terão direito a voto os associados que estiverem no gozo dos direitos sociais e quites com a tesouraria, podendo os débitos serem saldados imediatamente antes da votação.

Art. 46º – Só poderão votar os associados com pelo menos seis meses de filiação.


Capítulo IX
Dos bens patrimoniais

Art.47º – O patrimônio da associação é constituído:

I – De bens móveis, imóveis veículos, semoventes, ações e títulos da divida publica.que possuir;


Art. 48º - É vedado o emprego de fundos sociais em operações de risco.

Art. 49º– Em caso de dissolução da associação o patrimônio liquido será destinado a instituição de fins assistenciais, à escolha da Assembléia Geral, pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9.790/99, preferencialmente que tenha os mesmos objetivos sociais.

Art. 50º - Na hipótese da Instituição obter e posteriormente perder a qualificação instituída pela Lei 9.790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.

Capitulo X
Da Prestação de Contas

Art. 51º A prestação de contas da Instituição observará as seguintes normas:

I – os princípios fundamentais da contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade
II – a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e FGTS, colocando-os a disposição para o exame de qualquer cidadão.
III – a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for ocaso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento.
IV – a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem publica recebidos será feita, conforme determina o parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal.

Capítulo XI Das Disposições Gerais e Finais

Art. 52º - Estes estatutos entrarão em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral.

Parágrafo Único: As disposições destes estatutos poderão ser reformadas em Assembléia Geral Extraordinária, convocada expressamente para isso, por deliberação de pelo menos 2/3 ( dois terços) dos presentes.

Artigo 53o. – A associação só poderá ser dissolvida por deliberação de 2/3 ( dois terços) dos associados quites, ou quando se tornar impossível a continuação de suas atividades e sempre de acordo com a Assembléia \Geral convocada para tal fim especifico

Art. 55o. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria, “ad referendum” da Assembléia Geral.